AMIMT

Cartas da diretoria

Considerações sobre o Parecer 03/2017 do Conselhoo Federal de Medicina

Diante da repercussão acerca do parecer 03/2017 do Conselho Federal de Medicina, anunciado pelo Dr. Carlos Vital, Presidente em exercício do CFM, em nossa reunião mensal no dia 06.02.2017, que teve o tema “Contestação ética do NTEP”, entendemos ser necessária nossa manifestação.

É importante anunciar que falo em nome da Diretoria da AMIMT, após debate e consenso entre os seus membros.

Consta do parecer 13/2016 a proibição ao Médico do Trabalho em utilizar dados do prontuário médico ocupacional do trabalhador para fazer a contestação do NTEP, quando necessária.

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é uma ferramenta desenvolvida pelo Ministério da Previdência Social que se baseia numa relação presumida entre a atividade econômica do Segurado e a doença por ele sofrida. Essa relação foi obtida por meio de um estudo de dados da Previdência Social em que os autores alegam ter comparado as incidências de doenças classificadas pela CID-10 com a área econômica (CNAE) ao qual o Segurado afetado está vinculado. Trata-se, portanto, de um nexo presumido.

Todavia, uma vez que a investigação do nexo de causalidade entre doença e trabalho contempla basicamente o estudo da patologia e das atividades laborativas exercidas, não pode se limitar à simples aceitação de tal nexo presumido como verdade absoluta. Foi então permitida a contestação à aplicação do NTEP. Tal contestação, obviamente, compete ao Médico do Trabalho que se baseará no seu conhecimento das doenças relacionadas ao trabalho e, em especial, do ambiente de trabalho daquele Segurado.

Como o parecer 13/2016 considerou infração ética a utilização de dados do prontuário médico ocupacional do Segurado pelo Médico do Trabalho na contestação dos casos nos quais a Previdência Social deferiu o benefício de auxílio doença na espécie acidentária, os Médicos do Trabalho se mobilizaram e questionaram tal parecer. O CFM então reviu seu posicionamento e o Dr. Carlos Vital divulgou na reunião científica da AMIMT a conclusão do parecer 03/2017 assim redigida:

“Com fundamentação no Decreto nº 6.042/2007 e baseado em motivo justo, se o médico do trabalho detém os elementos para contestar o nexo estabelecido epidemiologicamente entre doença e trabalho pela perícia médica do INSS, deverá fazê-lo com critérios científicos e dados do prontuário, especificamente atinentes ao caso. Como a peça de contestação é dirigida confidencialmente ao médico perito previdenciário, imbuído também com o dever da guarda do sigilo profissional, mantêm-se resguardadas a privacidade e a intimidade do paciente”. 

A AMIMT vem então a público manifestar sua concordância com o parecer 03/2017 do CFM onde frisa que “a peça de contestação é dirigida confidencialmente ao médico perito previdenciário”, ou seja, não há quebra de sigilo uma vez que as informações são enviadas confidencialmente a outro médico também compromissado com o sigilo profissional.

Por outro lado, manifesta a AMIMT que a contestação do NTEP somente deverá ocorrer quando o Médico do Trabalho discordar do deferimento do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e o trabalho pela Previdência Social e não para evitar oneração das empresas. A busca do Médico do Trabalho é tão somente pela verdade e é nessa busca que deverá basear suas ações.

Letícia Lobato Gários