AMIMT

CID na prática da Medicina do Trabalho

O tema da Reunião Científica da AMIMT e AMM, realizada em 8 de agosto, foi “A CID em atestados médicos sob a ótica da ética médica e da medicina do trabalho”.  Confira um resumo da palestra feita por Walneia Moreira, Médica do Trabalho e Presidente da AMIMT, e a opinião de três participantes.

RESUMO DA APRESENTAÇÃO

Dra. Walneia iniciou sua fala informando que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em abril de 2019, manteve a nulidade da cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para o abono de faltas para empregados.

De acordo com a argumentação, o médico somente deve informar a CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”. Para a Ministra relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

Entretanto, o colegiado decidiu de forma diversa, pelo voto prevalente da Presidência, em outro julgamento no ano de 2015. Na ocasião, em que a ministra ficou vencida, o entendimento foi de que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se a enfermidade inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.

No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão. Portanto, o atestado para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, e mesmo quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou pela junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

De forma prática, Dra. Walneia sugeriu que o RH ou DP devem estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como adotar condutas diferenciadas para determinados departamentos ou pessoas, conforme convicções.

PERGUNTAS FREQUENTES

Qual prazo para entrega de atestado?

A CLT não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.

Há um limite de apresentação de atestados?

Não existe um número limite para apresentação de atestados médicos por ano. No entanto, os dias de afastamento remunerados pela empresa vão até, no máximo, 15 dias pela mesma doença. A partir disso, o pagamento do afastamento deve ser feito pela Previdência Social.

Atestados de consultas de rotina são válidos?

A Lei n. 605/49 não faz distinção, o atestado médico é válido e não deve ser recusado.

Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?

Quando a visita ao dentista for de emergência, o atestado é aceito, pois tem a mesma validade que o atestado médico.

Os tratamentos de rotina seguem a mesma linha dos atestados de consultas de rotina. É recomendável  que sejam feitos fora do horário de trabalho, caso possível. No entanto, os atestados não podem ser recusados se o empregado comprovar que se ausentou para o tratamento de saúde bucal.

O empregado pode se ausentar para acompanhar pais ou filhos ao médico?

A legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho ou cônjuge ao médico), por meio da Lei n. 13.257/2016, que incluiu os incisos X e XI no art. 473 da CLT, in verbis:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei n. 13.257/2016).

por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei n. 13.257/2016).

Além da previsão legal acima, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas, que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou em procedimentos internos das empresas. Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a legislação, o acordo ou a convenção coletiva disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico por determinados dias ou horas, torna-se uma faculdade dele aceitar ou recusar os dias excedentes.

No entanto, para que seja aceito, RH ou DP deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições, para que todos sejam igualmente atingidos. Não há como adotar condutas diferenciadas para determinados departamentos ou pessoas, conforme convicções.

Sobre fraudes:

Quando a empresa suspeitar da validade do atestado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis. Os funcionários devem comprovar a autenticidade, uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.

Caso a fraude seja confirmada, a empresa pode demitir o trabalhador por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, a boa-fé e a lealdade. Além disso, é possível abrir um inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade.

Nas situações em que um médico está envolvido na fraude, os casos ainda devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Entretanto, há normatização que regula os dados essenciais para inserção no atestado médico, o que está previsto na portaria 329/84, do Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social, que traz em sua cláusula 2ª o que segue:

2 – Todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena, deverão conter:

  1. a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
  2. b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença;
  3. c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

A portaria é clara quanto ao diagnóstico a ser inserido no atestado, mas recorrendo às normas internas do CFM, o trecho do Código de Ética Médico, convalidado pela resolução CFM 1.931/09, temos que é vedado ao Médico:

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Dessa forma, tem-se que o médico está vedado, pelo exercício de sua profissão, de revelar informações de seus pacientes que lhe sejam repassadas em caráter confidencial, incluindo-se, neste ínterim, o estado de saúde do paciente.

Conclui-se, portanto, que qualquer violação à imagem do empregado vinculada ao seu estado de saúde pode gerar à empresa o dever de indenizar o seu empregado nos termos expressos na nova redação legal.

Acaso haja exigência pelo empregador de se nomear a doença no atestado médico sem a aquiescência do empregado, tal atitude encontrará não só óbice no Direito Constitucional alhures citado, como também, em caso de exposição do empregado, poderá gerar à empresa um dever de indenizar moralmente seu empregado face aos termos expressos nos arts 223-A a G da CLT.

Nota-se, portanto, que para a inserção da CID, deverá haver autorização expressa do paciente. Não havendo esta autorização, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado. (art. 3º da resolução CFM 1.658/02 que estabelece que o diagnóstico somente pode ser relatado no atestado, quando houver expressa autorização do paciente).

“Art. 5º

Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

Parágrafo único

No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, a concordância deverá estar expressa no atestado”.

A Palestrante apresentou, ainda , o PARECER CFM nº 10/12

ASSUNTO: Contestação de atestados médicos, que disciplina:

EMENTA: O Médico do Trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância após o devido exame médico do trabalhador.

De posse de atestado médico emitido por colega, o Médico do Trabalho deve examinar o paciente diretamente, avaliar o seu estado clínico e sua capacidade laborativa e, somente após conhecer todos os detalhes, poderá emitir a sua opinião. O Médico do Trabalho tem competência e poder para divergir do colega, baseado na sua própria opinião clínica. O atestado médico pode ser questionado, total ou parcialmente, e a recomendação ali contida pode ser alterada.

No entanto, tal conduta impõe ao Médico do Trabalho a responsabilidade sobre o examinado. Nada impede que haja discordância apenas sobre o tempo de afastamento do trabalho indicado pelo colega emissor do atestado e concordância a respeito da terapêutica, que então deve ser instituída.

Se o trabalhador puder continuar exercendo suas atividades ou outras que não acarretem prejuízos ao tratamento, o Médico do Trabalho pode recusar a recomendação de afastamento do trabalho.

Por outro lado, se o número de dias de afastamento concedido por outro médico for insuficiente para a resolução do quadro de incapacidade, o Médico do Trabalho também pode prorrogá-lo. Se o Médico do Trabalho agir dessa forma, assumirá a responsabilidade sobre a recuperação do paciente.

“Quando o número de dias de licença e a doença forem díspares e houver indício de abuso ou exagero, o Médico do Trabalho, caso suspeite, embasado em relevante motivo, que existe conivência por parte do médico para beneficiar o ilícito, tem a obrigação de denunciar este fato ao Conselho Regional de Medicina onde aquele profissional está registrado”.

SUGESTÕES PRÁTICAS DA PALESTRANTE

  • Convenção coletiva contemplando a avaliação do médico da empresa em casos de atestados a partir de 3 dias.
  • Protocolo interno que deve ser de conhecimento de todos os trabalhadores: divulgado em treinamento introdutório e intranet etc.
  • Recebimento e guarda dos atestados pelo Serviço Médico e não pelo RH ou DP.
  • Entidades representativas dos MT atuarem junto aos diversos órgãos (fiscalizam, regem e legislam), sendo um elo e evitando, assim, as contradições.

OPINIÃO DOS PARTICIPANTES

“Frente à recente determinação do TST de que o médico somente deve informar a CID nos atestados médicos por solicitação do paciente, a AMIMT realizou a reunião científica desse mês, na qual evidenciei duas importantes orientações para a prática da especialidade, que abaixo exponho. Dra. Walneia alertou que, se houver exigência pelo empregador de se nomear a doença no atestado médico sem a aquiescência do empregado, tal atitude poderá gerar à empresa um dever de indenizar moralmente seu empregado. Orientou que, para a inserção da CID, deverá haver autorização expressa do paciente. Por outro lado, o Dr. Cícero Rena destacou que é necessária boa prática dos médicos na emissão do atestado médico, uma vez que ele é um documento que tem fé pública. Orientou que nenhum médico deverá emitir atestado médico sem anotação do ato médico no prontuário.

Letícia Gários

 

“Em tempos de ‘verdades disseminadas em pílulas de whatsapp’, temos de manter o nosso oásis de certeza técnica e ética, pois, caso contrário, correremos o sério risco de transformar nossa prática diária em Medicina do Trabalho em um terreno instável.  E, no sentindo de facilitar o encontro deste contraponto técnico, de forma a atender o pouco tempo de que dispomos, temos a ferramenta propiciada pela AMIMT, as Reuniões Científicas veiculadas em plataforma online, avalizadas segundo critérios científicos, com possibilidade de interação direta com profissionais de ponta e dentro da nossa temática prática.

 

Em nosso último encontro, foi discutida a emissão do ASO e a colocação da Classificação Internacional de Doenças  (CID). Um tema instigante e, muitas vezes, conflitante. Somos todos médicos, porém nossos papéis são distintos. Ora atuamos como médico do trabalho, ora como perito ou até mesmo como médico assistente.  Neste escopo, existe o Código de Ética Médica e os outros instrumentos normativos e legais que nos permeiam.

 

O tema foi brilhantemente discutido, em reunião conjunta com a Academia Mineira de Medicina e a AMIMT. O evento foi presidido pela Professora Doutora Elizabeth Dias, e contou com as palestras do Conselheiro do CRM, Dr. Cícero, e a Presidente da AMIMT, Dra. Walneia. Além do brilhante teor proferido pelos renomados palestrantes, engrandeceu em muito o evento a discussão com os participantes, tanto os presentes fisicamente como aqueles que estavam participando via plataforma Workplace.

 

Mais uma vez, ficou ratificado que o CRM preserva o “sigilo médico” e que os médicos, em especial, os do trabalho, devem estar atentos para que toda a publicidade dada a uma CID seja expressamente solicitada pelo trabalhador/paciente. E, ainda mais, o atestado é parte integrante de um ato médico e, portanto, para todo atestado obrigatoriamente deve-se ter um Prontuário Médico.

 

A AMIMT corrobora com a manutenção absoluta do “sigilo médico” e destaca a posição de cautela que deve ser adotada pelo médico do trabalho, lembrando que o seu papel principal, é atuar para que a saúde do trabalhador não se altere por condições inadequadas na pratica do labor, ou seja, atuar prioritariamente na prevenção.

 

Somos médicos, com a especialidade em Medicina do Trabalho e, por isso, somos regidos por nosso Conselho Profissional. Nesta esteira, o dever de “sigilo médico” é obrigatório, exceto por dispositivos legais ou por liberalidade e solicitação expressa do trabalhador examinado.

 

Estes e outros temas instigantes, preocupantes e polêmicos são mensalmente discutidos pela AMIMT. Venham participar, somente assim teremos posições cada vez mais assertivas, dentro de premissas cientificas e éticas.”

 

Eloa Porto

 

“Parabenizo a AMIMT pelo excelente projeto de videoaulas via Workplace. O mundo e a Medicina mudam todos os dias. A todo momento, há novas  pesquisas e  conhecimentos. E, com isso, temos dificuldades para organizar e ter acesso à tantas informações, muitas vezes especializadas. Atuo na área de Medicina do Trabalho há 17 anos, na cidade de Montes Claros, e via com muito pesar  as reuniões científicas acontecerem em BH, com a grande maioria de nós, médicos de outras cidades, sem conseguir participar por uma questão de logística. Hoje, com o novo formato do projeto, temos a oportunidade de nos atualizar e até mesmo discutir nossas demandas com os colegas da área e com os palestrantes convidados, que geralmente são referências nas especialidades. Os temas são relevantes, com  informações atualizadas e grande impacto na nossa atuação no dia a dia. Temos a oportunidade também de ampliar nosso networking e criar acessos para questões que, às vezes, demandam um referencial. Fico realmente motivada com este projeto, assisto e participo de todas as videoaulas, muitas vezes até mais vezes, e sempre fico na prazerosa expectativa do próximo tema e encontro. Realmente, é um diferencial para nossa atuação na Medicina do Trabalho, um grande feito da AMIMT e um marco para novas oportunidades. Parabéns a todos os envolvidos.”

Claudia Pimenta Gonçalves