AMIMT

Cartas da diretoria

O Médico do Trabalho frente ao novo Código de Ética Médica

Resolução CFM Nº 2.217/2018, publicada em 1º de novembro de 2018 e vigente a partir de 30 de abril de 2019.

O Código de Ética Médica é um conjunto de princípios que estabelece os limites, os compromissos e os direitos dos médicos no exercício da profissão, inclusive e principalmente, no exercício da medicina do trabalho.

Confira, a seguir, algumas ponderações acerca do novo CEM, no que tange à nossa especialidade.

Destacamos no CEM em vigor os seguintes tópicos que se aplicam de forma mais direta à nossa prática:

 

CAPÍTULOTÍTULOINCISO ARTIGOTEXTO
Capítulo IPRINCÍPIOS FUNDAMENTAISXIIO médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
Capítulo IIIRESPONSABILIDADE PROFISSIONAL12É vedado ao médico:

(…)

Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

13É vedado ao médico:

(…)

Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Capítulo VIIRELAÇÃO ENTRE MÉDICOS54É vedado ao médico:

(…)

Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.

55É vedado ao médico:

(…)

Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.

Capítulo IXSIGILO PROFISSIONAL76É vedado ao médico:

(…)

Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Capítulo XIAUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA93É vedado ao médico:

(…)

Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Como se vislumbra nestes tópicos, não ocorreram mudanças mais robustas em relação ao Código anterior e prevalece a obrigação manifesta do exercício “DA MELHOR MEDICINA DISPONÍVEL E POSSÍVEL”. Tal assertiva traz em seu bojo a necessidade de atualização do conhecimento, visando a um mínimo necessário para a garantia da técnica médica que precisa ser respeitada para a proteção à saúde do paciente (trabalhador) e a preservação da dignidade da Medicina do Trabalho.

Além do reforço à garantia de aprimoramento continuado, o novo CEM destaca o respeito ao trabalho e ao exercício da medicina, de modo a prevenir condições que não sejam dignas do exercício da profissão ou que possam prejudicar o paciente (trabalhador), o médico ou terceiros. Este conteúdo normativo foi mantido, se comparado à redação anterior, sendo alterado o aspecto de COMUNICAR tal evento, responsabilidade que cabe ao médico – o que devemos fazer com autonomia e subsidiados por elementos de convicção.

Portanto, colegas, mais uma vez, estamos nós, profissionais da medicina do trabalho, compelidos a exercer nosso labor de forma comprometida com o aprimoramento técnico continuado. Nesse sentido, cabe lembrar que o 17º Congresso Nacional da ANAMT em Brasília, será realizado entre os dias 15 a 18 de maio próximo. Vamos todos prestigiar este momento de aquisição de novos conhecimentos e de troca de experiências.

Elôa Nolasco Porto

Diretora de Exercício Profissional