Resolução CFM Nº 2.217/2018, publicada em 1º de novembro de 2018 e vigente a partir de 30 de abril de 2019.
O Código de Ética Médica é um conjunto de princípios que estabelece os limites, os compromissos e os direitos dos médicos no exercício da profissão, inclusive e principalmente, no exercício da medicina do trabalho.
Confira, a seguir, algumas ponderações acerca do novo CEM, no que tange à nossa especialidade.
Destacamos no CEM em vigor os seguintes tópicos que se aplicam de forma mais direta à nossa prática:
CAPÍTULO | TÍTULO | INCISO ARTIGO | TEXTO |
Capítulo I | PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS | XII | O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais. |
Capítulo III | RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL | 12 | É vedado ao médico: (…) Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis. Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina. |
13 | É vedado ao médico: (…) Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. | ||
Capítulo VII | RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS | 54 | É vedado ao médico: (…) Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal. |
55 | É vedado ao médico: (…) Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho. | ||
Capítulo IX | SIGILO PROFISSIONAL | 76 | É vedado ao médico: (…) Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. |
Capítulo XI | AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA | 93 | É vedado ao médico: (…) Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. |
Como se vislumbra nestes tópicos, não ocorreram mudanças mais robustas em relação ao Código anterior e prevalece a obrigação manifesta do exercício “DA MELHOR MEDICINA DISPONÍVEL E POSSÍVEL”. Tal assertiva traz em seu bojo a necessidade de atualização do conhecimento, visando a um mínimo necessário para a garantia da técnica médica que precisa ser respeitada para a proteção à saúde do paciente (trabalhador) e a preservação da dignidade da Medicina do Trabalho.
Além do reforço à garantia de aprimoramento continuado, o novo CEM destaca o respeito ao trabalho e ao exercício da medicina, de modo a prevenir condições que não sejam dignas do exercício da profissão ou que possam prejudicar o paciente (trabalhador), o médico ou terceiros. Este conteúdo normativo foi mantido, se comparado à redação anterior, sendo alterado o aspecto de COMUNICAR tal evento, responsabilidade que cabe ao médico – o que devemos fazer com autonomia e subsidiados por elementos de convicção.
Portanto, colegas, mais uma vez, estamos nós, profissionais da medicina do trabalho, compelidos a exercer nosso labor de forma comprometida com o aprimoramento técnico continuado. Nesse sentido, cabe lembrar que o 17º Congresso Nacional da ANAMT em Brasília, será realizado entre os dias 15 a 18 de maio próximo. Vamos todos prestigiar este momento de aquisição de novos conhecimentos e de troca de experiências.
Elôa Nolasco Porto
Diretora de Exercício Profissional