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Exame Médico: atestado de saúde mental para vigilantes

Pode o médico do trabalho dar um atestado de saúde mental para vigilantes (eles têm porte de arma)? 

Não existe impedimento legal ou ético que proíba ao Médico do Trabalho atestar sobre a saúde física e mental do Vigilante que porte arma de fogo durante o exercício de seu trabalho. Além da avaliação do médico do trabalho, o vigilante deverá realizar psicoteste (“exame psicotécncio”) com psicólogo devidamente qualificado. De acordo com o decreto 89.056/83, em seu artigo 16o, “o exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho”. Neste caso a NR 7.

Este artigo estabelece que o vigilante deverá ser registrado na DRT comprovando “ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico”. “O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho” (Portaria 3.3435 de 16/09/1985). O artigo 18o do mesmo decreto assinala que: “o vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício de atividade profissional”.

Esta exigência foi reiterada na Portaria 992 de 25/10/1995, do Departamento de Polícia Federal, em seu artigo 92, “a empresa de segurança privada deverá providenciar, anualmente, as suas expensas, a renovação dos exames de saúde física e mental do vigilante”. O Médico do Trabalho deverá realizar o exame clínico (anamnese e exame físico) e quando sentir necessidade de aprofundar a avaliação mental solicitar parecer de Médico Psiquiatra. A realização do exame psicotécnico seguirá as instruções emanadas pelo Ministério do Trabalho para que o vigilante seja registrado na DRT, devendo ser renovado na mesma periodicidade do exame de sanidade física e mental previsto na NR 7. (anexo I da Portaria 3435/85). Infelizmente observamos que na prática estes requisitos legais nem sempre estão sendo cumpridos.

Este fato ficou comprovado por ocasião do Simpósio Nacional sobre Avaliação da Aptidão Física e Mental dos Vigilantes no dia 24 de fevereiro de 2005, no Rio de Janeiro. Esperamos que os órgãos competentes exerçam efetiva fiscalização sobre as empresas e tornem efetiva as prescrições legais. Durante o citado Simpósio ficou evidenciada a necessidade de revisão a atualização das legislações pertinentes, bem como a devida hamonização entre as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho) e o Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Federal).

Não identificamos nos principais textos oficiais (Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83; Portaria DPF 992/95), que regulamentam as atividades dos vigilantes, qualquer citação quanto à obrigatoriedade da tipagem sanguínea. No entanto, temos observado em alguns uniformes ou nos crachás dos vigilantes o tipo sanguíneo destes trabalhadores, apesar de inexistir tal obrigação.