Exame Médico: atestado de saúde mental para vigilantes
Este artigo estabelece que o vigilante deverá ser registrado na DRT comprovando “ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico”. “O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho” (Portaria 3.3435 de 16/09/1985). O artigo 18o do mesmo decreto assinala que: “o vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício de atividade profissional”.
Esta exigência foi reiterada na Portaria 992 de 25/10/1995, do Departamento de Polícia Federal, em seu artigo 92, “a empresa de segurança privada deverá providenciar, anualmente, as suas expensas, a renovação dos exames de saúde física e mental do vigilante”. O Médico do Trabalho deverá realizar o exame clínico (anamnese e exame físico) e quando sentir necessidade de aprofundar a avaliação mental solicitar parecer de Médico Psiquiatra. A realização do exame psicotécnico seguirá as instruções emanadas pelo Ministério do Trabalho para que o vigilante seja registrado na DRT, devendo ser renovado na mesma periodicidade do exame de sanidade física e mental previsto na NR 7. (anexo I da Portaria 3435/85). Infelizmente observamos que na prática estes requisitos legais nem sempre estão sendo cumpridos.
Este fato ficou comprovado por ocasião do Simpósio Nacional sobre Avaliação da Aptidão Física e Mental dos Vigilantes no dia 24 de fevereiro de 2005, no Rio de Janeiro. Esperamos que os órgãos competentes exerçam efetiva fiscalização sobre as empresas e tornem efetiva as prescrições legais. Durante o citado Simpósio ficou evidenciada a necessidade de revisão a atualização das legislações pertinentes, bem como a devida hamonização entre as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho) e o Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Federal).