Posso ser obrigada a emitir CAT em função das alterações constantes do quadro III da NR 7? Ocultar as de origem não ocupacional ou evidenciar também para as medidas de promoção e prevenção do cronograma anual das atividades?
Quanto à emissão de CAT, depende do tipo de alteração encontrada, por exemplo, uma dosagem de ácido hipúrico aumentada indica apenas exposição a tolueno e, não necessariamente, intoxicação, não precisando emitir a CAT. Por outro lado, um hemograma com leucopenia, em trabalhador exposto ao benzeno, pode indicar intoxicação com necessidade de afastamento do trabalho e necessidade de se emitir a CAT.
Embora não exista posição oficial ou inquestionável sobre o registro dos resultados dos exames complementares ao exame clínico, é fortemente recomendado que exames considerados, tradicionalmente, de origem não ocupacional (colesterol, glicemia, Papanicolaou etc.) sejam incluídos no Quadro III, e sirvam de base para o planejamento de ações de promoção da saúde dos trabalhadores da empresa. Neste sentido, devem ser lançados os exames alterados e os não alterados (indicando a prevalência dos alterados).
(Diretoria Científica/ Comissão Técnica de Promoção da Saúde).
As CATs emitidas são comparadas com as alterações constantes no quadro III da NR 7 ou nos quadros da NR 4 ?
Não há órgão público que compare a emissão da CAT com as informações constantes do Quadro III, como rotina, porém, um Auditor Fiscal do Trabalho, durante o processo de fiscalização, pode tentar aprofundar a sua auditoria, solicitando as CATs emitidas no período, comparando-as com as informações referidas no Quadro III.