AMIMT

Amimt

Estatuto

CAPÍTULO I
Da denominação, sede, finalidade e duração

Art. 1° – A Associação Mineira de Medicina do Trabalho – AMIMT, com sigla AMIMT, fundada em 29 de setembro de 1973, com sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais, é uma associação civil de caráter científico e profissional, sem finalidade lucrativa, que congregará profissionais do Estado de Minas Gerais interessados na promoção, proteção e atenção da saúde dos trabalhadores.
Parágrafo Único:
A AMIMT terá emblema representativo.

Art. 2° – São finalidades da AMIMT:
I – a defesa da saúde dos trabalhadores;
II – o aprimoramento e divulgação científica;
III – a defesa e valorização profissional, nos termos do Código de Deontologia Médica vigente.

Art. 3° – As principais atividades da AMIMT são:
I – realizar estudos referentes à saúde dos trabalhadores;
II – realizar intercâmbio com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
III – congregar médicos e profissionais que atuem direta ou indiretamente na promoção, proteção e atenção da saúde dos trabalhadores, nos seus aspectos teóricos, didáticos e práticos;
IV – promover e participar de atividades científicas referentes e inerentes à saúde dos trabalhadores;
V – colaborar na elaboração e aplicação da legislação referente à matéria;
VI – promover o aprimoramento cultural e técnico de seus associados e incentivar a pesquisa científica;
VII – manter contato com autoridades e entidades relacionadas com a saúde dos trabalhadores;
VIII – pronunciar-se, em ocasiões que julgar adequadas, sobre assuntos que digam respeito ao exercício da especialidade ou à saúde dos trabalhadores;
IX – defender, em Juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para os seus associados.

Art. 4° – O prazo de duração da AMIMT é indeterminado.

 

CAPITULO II
Do Patrimônio Social e Receita

Art. 5° – o patrimônio da AMIMT é formado de:
I – contribuições dos associados e taxas de inscrição;
II – doações e legados, subvenções oficiais e auxílios que venha a receber;
III – bens e valores adquiridos;
IV – outras rendas.
Parágrafo único. Os associados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio da associação.

CAPITULO III
Dos Associados

Art. 6° – Os associados da AMIMT se dividem em:
I – fundadores: médicos que compareceram à Assembléia Geral de fundação e assinaram a ata de sua constituição, em reunião no dia 29 de setembro de 1973;
II – titulares: são os médicos fundadores e aqueles que ingressarem na AMIMT e possuam, pelo dos seguintes requisitos:
a) tenham recebido o título de especialista da Associação Médica Brasileira — AMB, na especialidade;
b) possuam certificado de conclusão de curso a nível de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado ou residência médica), na especialidade, reconhecido pelo Ministério da Educação;
c) médicos egressos do DEMETRA (antigo Departamento de Medicina do Trabalho da Associação Médica de Minas Gerais — AMMG).
III – colaboradores: médicos não enquadrados na categorias anteriores, estudantes de medicina e outros profissionais de nível superior interessados em estudos ou atividades ligadas à saúde dos trabalhadores;
IV – honorários: médicos, profissionais e personalidades de mérito comprovado, inclusive associados de outras categorias, que possuam relevantes qualidades técnico- científicas ou que se sobressaiam em serviços prestados à saúde dos trabalhadores, devendo sua indicação ser homologada em Assembléia Geral;
V – jubilados: associados que tenham 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição efetiva.
§1° – A proposta de admissão de associados deverá ser abonada por 2 (dois) associados titulares da AMIMT e será acompanhada do “curriculum vitae” do candidato, que será submetida à aprovação da Diretoria.
§2° – Os associados titulares deverão ser, obrigatoriamente, associados da Associação Médica de Minas Gerais — AMMG e Associação Médica Brasileira – AMB e estar em dia com suas contribuições para com elas.
§3° – Qualquer membro da Diretoria poderá propor, justificadamente, nomes de pessoas para serem agraciados com o título de associados honorário, obedecidas as condições previstas no inciso I, do art. 6°.
§4º – Parágrafo único. Os associados possuem iguais direitos, mas este estatuto institui categorias com vantagens especiais, dentre elas o direito de votar e ser votado.

Art. 7° – Os associados titulares e colaboradores pagarão a taxa de inscrição e uma contribuição periódica a serem fixadas pela Diretoria.
§1° – Os associados titulares e colaboradores terão seus direitos suspensos temporariamente por atraso de pagamento de sua contribuição periódica e ao seu débito será acrescida multa de 10% (dez por cento).
§2° – Tal suspensão será anulada após a regularização de sua situação.
§3° – O associado que após atraso de pagamento de 2 (duas) contribuições periódicas não regularizar a sua situação, será automaticamente eliminado dos quadros da AMIMT, após comunicação ao associado.
§4° – O associado eliminado por atraso de pagamento poderá ser reintegrado ao quadro de associados da AMIMT, mediante o pagamento de taxa de reinscrição a ser definida pela Diretoria, limitada a 1 (uma) reinscrição.

Art. 8° – Os associados titulares e em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de:
I – votar nas eleições e Assembléias Gerais, desde que inscritos como associado há, pelo menos 6 (seis) meses;
II – candidatar-se a cargos eletivos após 1 (um) ano de inscrição;
III – participar das reuniões e demais atividades da AMIMT, apresentar trabalhos técnicos e tomar parte nos debates;
IV – participar de todas as atividades da AMIMT de acordo com o previsto neste Estatuto;
V – participar das Assembléias;
VI – indicar associados titulares, colaboradores e honorários;
VII – utilizar as instalações sociais;
VIII – exercer cargos por nomeação da Diretoria.

Art. 9° – Os associados colaboradores terão os mesmos direitos dos titulares, exceto os itens I, II e VI do artigo anterior.

Art 10 – Os associados jubilados terão os mesmos direitos da categoria a que pertenciam anteriormente, ficando isentos da contribuição periódica, após homologação de sua condição pela Diretoria.

Art. 11 – São deveres de todos os associados:
I – cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões dos órgãos da AMIMT;
II – pagar pontualmente a contribuição periódica estipulada pela Diretoria;
III – participar das reuniões científicas e das Assembléias Gerais;
IV – prestar colaboração à AMIMT, visando ao estudo, a difusão, o desenvolvimento e a promoção, proteção e atenção da saúde dos trabalhadores.

Art. 12 – Todos os associados são passíveis de penalidades por conduta em desacordo com o prescrito neste Estatuto, suscetível de causar dano moral e/ou material à categoria médica sendo que as penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, poderão ser de:
I – advertência: de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
II – censura: de natureza moral, em que o censurado toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
III – suspensão: em caso de falta considerada grave pela Comissão de Sindicância, em que o associado fica com seus direitos junto à AMIMT suspensos por até 120 (cento e vinte) dias, tendo ciência de sua punição através de expediente reservado;
IV – exclusão: pena máxima, aplicada em caso de falta considerada gravíssima pela Comissão de Sindicância, em que o associado é afastado definitivamente dos quadros sociais e tem ciência de sua punição através de expediente reservado.
§1° – A penalidade será aplicada pela Diretoria da AMIMT, tendo como fulcro parecer da Comissão de Sindicância, nomeada pelo Presidente e composta por três associado, onde será assegurada a ampla defesa do acusado.
§2° – Da decisão da Diretoria que determinar a suspensão ou exclusão de associado, caberá recurso voluntário no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência pelo interessado para a Assembléia Geral Extraordinária.
§3° – A Assembléia Geral Extraordinária referida no parágrafo anterior, deverá ser convocada pela Diretoria dentro de 15 dias a contar da entrada do recurso na secretaria da AMIMT, sob pena de nulidade automática da decisão primitiva.

Art. 13 – Os associados suspensos ou em débito para com a AMIMT ficarão privados de todos os direitos assegurados por este Estatuto e Regimento Interno.

Art. 14 – Os associados não serão responsáveis pelas obrigações financeiras da AMIMT, nem mesmo subsidiariamente.

Art. 15 – A Diretoria poderá conceder ao associado licença de 1 (um) ano e prorrogá-la, mediante solicitação justificada do interessado, por escrito.
§1° – No período de licença o associado fica privado de todos os seus direitos previstos neste Estatuto e desobrigado de pagar a respectiva contribuição periódica.
§2° – A licença interromper-se-á mediante a competente comunicação do interessado, por escrito.
§3º – O associado que pretender se demitir da associação deverá formular solicitação por escrito à Diretoria, que homologará o seu pedido, desde que esteja em dia com as suas obrigações associativas e não exista qualquer procedimento ou sindicância tendente à aplicação de penalidade ao sócio. Neste último caso o pedido ficará sobrestado até a decisão final do feito.

 

CAPÍTULO IV
Da Administração

Art. 16 – A administração da AMIMT será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria
III – Conselho Fiscal
§1° – Os cargos dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal não serão remunerados e os respectivos mandatos terão a duração de 2 (dois) anos.
§2° – A eleição da Diretoria será por votação direta e secreta dos associados titulares quites, no último trimestre dos anos ímpares.
§3° – A Administração da AMIMT será empossada no último trimestre do ano de sua eleição.

Art. 17 – A Assembléia Geral é o órgão máximo normativo e supremo da AMIMT, com competência privativa para:
I – estabelecer as políticas e diretrizes da entidade;
II – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por maioria de votos;
III – aprovar a admissão de associados honorários;
IV – apreciar atos da Diretoria e pareceres do Conselho Fiscal;
V – destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VI – aprovar as contas;
VII – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos V e VII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 18 – A Assembléia Geral, composta dos associados titulares, reunir-se-á:
I – ordinariamente, no primeiro semestre, para deliberar sobre as contas, balanço e os relatórios, que lhe serão submetidos e relativos ao ano anterior;
II – no último trimestre, quando for o caso, para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal;
III – extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou Conselho Fiscal bem como por solicitação escrita de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados titulares quites.

Parágrafo Único. Não sendo convocada a Assembléia solicitada na forma do inciso II até 10 (dez) dias antes da data de sua realização, os que a solicitaram poderão promover sua convocação, mencionando no respectivo edital essa ocorrência, cabendo à Assembléia, na ausência do seu Presidente ou de seus substitutos legais, a indicação um Presidente “ad hoc”.

Art. 19 – A convocação da Assembléia Geral será feita com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência por meio de correspondência aos associados ou por publicação em jornal de grande circulação, durante 3 (três) dias seguidos

Art. 20 – A Assembléia Geral poderá deliberar em 1ª convocação com a presença de, no mínimo, metade dos associados titulares em gozo de seus direitos estatutários e, em 2ª convocação, 30 (trinta) minutos após a 1ª, com qualquer número dos referidos associados.
Parágrafo Único. As reuniões da Assembléia Geral serão coordenadas pelo Diretor Administrativo da AMIMT.

Art. 21 – A Diretoria será composta dos seguintes membros:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Diretor Administrativo
IV – Diretor Administrativo Adjunto
V – Diretor Financeiro
VI – Diretor Financeiro Adjunto
VII – Diretor Científico
VIII – Diretor de Exercício Profissional
IX – Diretor Coordenador das Regionais
X – Diretor de Educação Continuada

Art. 22 – Compete à Diretoria tomar deliberações sobre as atividades da AMIMT, excluídos os assuntos de competência privativa da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, deliberações estas que serão executadas pelos seus membros, na esfera de atribuições de cada um.

Art. 23 – Ao Presidente da AMIMT compete:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
II – convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las tendo, em caso de empate, voto de qualidade;
III – apresentar à Assembléia Geral relatório anual e final, no termo de seu mandato;
IV – efetuar a convocação da Assembléia Geral para reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – assinar os respectivos termos de abertura e encerramento e rubricar os livros da secretaria e tesouraria;
VI – assinar, com o Diretor Administrativo, a correspondência e documentos da Associação;
VII – assinar, com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos contábeis da AMIMT;
VIII – adquirir, gravar e alienar, móveis e imóveis, estes últimos desde que autorizado pela Assembléia Geral;
IX – representar a sociedade em Juízo ou fora dele, designando seu representante, quando necessário;
X – representar a Associação em congressos e reuniões de Medicina do Trabalho e saúde dos trabalhadores ou indicar substituto, dentre os membros da Diretoria, prioritariamente, ou dentre os associados titulares.
XI – executar às resoluções da Diretoria;
XII – designar assessores técnicos e consultores.
Parágrafo Único. Em caso de impedimento, o Presidente será substituído pela seguinte linha de sucessão: Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Científico.

Art. 24 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas.

Art. 25 – Ao Diretor Administrativo compete:
I – substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – dirigir os serviços da secretaria, tendo o arquivo sob sua responsabilidade;
III – preparar o expediente e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das reuniões científicas;
IV – ler em sessão a matéria do expediente e dar-lhe o destino determinado pela Diretoria;
V – assinar, com o Presidente, a correspondência e documentos da Diretoria;
VI – promover, organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na Associação;
VII – secretariar as reuniões da Diretoria;
VIII – apresentar, anualmente, à Diretoria os relatórios dos trabalhos da secretaria.

Art. 26 – Ao Diretor Administrativo Adjunto compete:
I – substituir o Diretor Administrativo em suas faltas e impedimentos;
II – redigir e ler atas das reuniões da AMIMT e encerrar o livro de presença;
III – promover a publicação das deliberações;
IV – auxiliar o Diretor Administrativo em suas atribuições.

Art. 27 – Ao Diretor Financeiro compete:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
II – ser guardião dos documentos e escrituras dos bens móveis e imóveis da Entidade;
III – arrecadar a receita ordinária e eventual;
IV – assinar cheques com o Presidente, efetuar pagamentos e recebimentos por este autorizado
V – dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
VI – organizar, com o Presidente, a proposta orçamentária;
VII – apresentar ao Conselho Fiscal e publicar os balancetes semestrais, o balanço e relatórios anuais, no primero trimestre de cada ano;
VIII – recolher o dinheiro da Associação a estabelecimento de crédito idôneo, em conta que movimentará, pela assinatura de cheques, conjuntamente, com o Presidente da AMIMT.

Art. 28 – Ao Diretor Financeiro Adjunto compete auxiliar e substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos e faltas.

Art. 29 – Ao Diretor Científico compete:
I – organizar a programação científica da AMIMT e submetê-la à Diretoria;
II – incentivar e promover o intercâmbio da AMIMT com as sociedades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
III – assessorar a Diretoria em todas as iniciativas que visem o aprimoramento científico e divulgação dos assuntos referentes à saúde dos trabalhadores, em Minas Gerais;
IV – coordenar as ações e atividades desenvolvidas em conjunto com o Diretor de Educação Continuada;
V – promover a criação de Comitês especiais para estudo de assuntos específicos relacionados à saúde dos trabalhadores;
VI – organizar e editar o Informativo da AMIMT e os anais dos eventos científicos da AMIMT;
VII – organizar e editar outras publicações oficiais da Entidade.

Art. 30 – Ao Diretor de Exercício Profissional compete:
I – estabelecer as orientações para o médico do trabalho em questões do cotidiano do exercício profissional, tanto técnicas quanto éticas, auxiliando-o a lidar com os conflitos inerentes à especialidade;
II – discutir com a Diretoria os problemas específicos relacionados ao exercício profissional vividos pelo associado, visando a um consenso sobre a orientação a ser dada;
III – participar, junto à ANAMT, de assuntos específicos relacionados ao exercício profissional;

Art. 31 – Ao Diretor Coordenador das Regionais compete:
I – promover o envolvimento do Médico do Trabalho do interior no movimento associativo e nas ações prioritárias da AMIMT;
II – apresentar à Diretoria, para discussão, o plano de ação anual para a implementação do proposto no inciso I.

Art. 32 – Ao Diretor de Educação Continuada compete:
I – estudar, criar ou viabilizar linhas diretivas que resultem na capacitação continuada do associado;
II – interagir com o Diretor Científico nas atividades e ações comuns às duas diretorias;
III – estabelecer mecanismos de atualização da Diretoria sobre as alterações ou estudos de alterações ou elaboração de normas pertinentes à Saúde Ocupacional.

Art. 33 – Poderá ser instituída pela Diretoria uma comissão de sindicância, para proceder a verificação quanto a novos associados propostos, instaurar e instruir processos relativos e infrações deste Estatuto e disposições complementares.

Art. 34 – As reuniões ordinárias da Diretoria serão realizadas, pelo menos, 4 (quatro) vezes ao ano.
§1° – As decisões da Diretoria serão tomadas por voto majoritário, estando presente a maioria de seus membros;
§2° – Na vacância ou impedimento de um dos cargos da Diretoria durante o exercício do mandato, caberá a ela indicar, pelo voto dos seus membros, membro da Diretoria para cumular a função vacante, exceto para as sucessões estatutariamente definidas.

Art. 35 – O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, com seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral na época estabelecida no inciso II, do art. 18.

Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – a apreciação dos balancetes semestrais;
II – a apreciação, no primeiro trimestre de cada ano, do balanço anual, encaminhando-o com parecer à Assembléia Geral, prevista na alínea “a” do art. 18;
III – inspecionar, a qualquer tempo, a contabilidade e a tesouraria da AMIMT.
Parágrafo único. Em caso de irregularidade, o Conselho Fiscal deverá requerer a reunião da Diretoria ou da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37 – O ano social e financeiro encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 38 – Para a reforma do Estatuto da AMIMT será necessário:
I – proposta de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados titulares quites ou da maioria da Diretoria;
II – aprovação da modificação pela Assembléia Geral exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 39 – As eleições serão diretas e realizadas mediante voto secreto, não se admitindo voto por procuração.
Parágrafo Único:
No caso de chapa única, a Assembléia poderá decidir a eleição por aclamação.

Art. 40 – A Associação poderá firmar convênios com entidades científicas, culturais e representativas de classe, após reunião especial da Diretoria.

Art. 41 – Compete à Diretoria, em ocasiões que julgar apropriadas, redigir ou modificar o seu Regimento Interno e propor sua aprovação à Assembléia Geral.

Art. 42 – Somente o Presidente da AMIMT poderá se manifestar em nome desta ao público ou aos poderes constituídos.

Art. 43 – É vedado aos associados e diretores da AMIMT usar o nome da Entidade no apoio a manifestações político-partidárias ou religiosas.

Art. 44 – A dissolução da AMIMT será resolvida em Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
§1° – Nessa ocasião a Assembléia Geral deliberará sobre a entrega do patrimônio da AMIMT a entidade mineira de fins idênticos ou similares;
§2° – A Diretoria que estiver em exercício será responsável pela entrega referida no parágrafo anterior.

Art. 45 – O funcionamento da sede, bem como de todos os órgãos da AMIMT, será regulamentado por regimento elaborado pela Diretoria.

Art. 46 – O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 47 – A AMIMT destina integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no Território Nacional.
Parágrafo único. A AMIMT não distribui, entre os seus ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

Art. 48 – Os casos omissos serão resolvidos por cada órgão constitutivo da AMIMT, de acordo com as competências estabelecidas pelo presente Estatuto.

Art. 49 – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral e o seu devido registro, atendendo aos dispositivos legais.

 

Estatuto Aprovado Pela Assembléia Geral da AMIMT, em 01 de outubro de 2004.