AMIMT

Resoluções CFM 2.183/2018 e 2219/18 são temas de reunião científica

A Conselheira do CFM e Presidente da ABRAMT, Dra. Rosylane Merces Rocha, realizou uma apresentação sobre as resoluções 2.183/2018 e 2219/18 do Conselho, na Reunião Científica realizada pela AMIMT, em 6 de fevereiro, no CRM-MG.

Resolução CFM nº 2.183/2018

Segundo a Resolução, o médico do trabalho poderá, com ciência do paciente, realizar discussão clínica com o médico assistente acerca de doenças relacionadas ao trabalho. “Até a publicação do texto, o médico do trabalho podia homologar, ou não, o atestado dado pelo médico assistente. Não havia a previsão deste diálogo, que será muito útil para debater alternativas para melhorar a qualidade de vida do trabalhador no ambiente laboral”, explica Dra. Rosylane.

A nova Resolução do CFM também estabelece que o médico do trabalho poderá contestar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelecido pela perícia médica previdenciária, conforme previsão legal, desde que detenha “elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença”, fazendo essa contestação “com critérios técnicos e científicos”. Para Rosylane Rocha, este artigo permitirá o “resgate da primazia da verdade, mantendo-se, todavia, o sigilo médico, pois as informações serão repassadas ao médico perito previdenciário, que também tem o dever de guardar o sigilo”.

A Resolução nº 2.183/2018 também prevê que caberá ao médico do trabalho assistir ao trabalhador, fornecer atestados, pareceres, laudos e relatórios, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte de todo tratamento. Será dever do médico atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, promover o esclarecimento sobre as doenças crônicas, explicar sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e notificar formalmente o empregado da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença de trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador, entre outras obrigações.

Ficou vedado ao médico assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir a ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador, ou sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador. O texto também estabelece que, ao encaminhar o trabalhador para a perícia previdenciária inicial, o médico do trabalho deve entregar relatório com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo, entre outras regras.

Resolução CFM n. 2.219/2018

Os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho. Naquela data, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CFM n. 1.799/2006, que dispôs sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Medicina. Ou seja, ela foi marco regulatório do fim do registro de médicos do trabalho em livros, sendo necessário atender as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM para que os médicos do trabalho tenham seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.

 

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