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Covid-19: ANAMT divulga recomendação para conduta durante epidemia

RECOMENDAÇÃO ANAMT 002/2020 AOS MÉDICOS DO TRABALHO

CONDUTA EMERGENCIAL DE EXCEÇÃO ENQUANTO DURAR A EPIDEMIA DO COVID-19

A Associação Nacional de Medicina do Trabalho, no uso de suas atribuições, face ao curso evolutivo da COVID-19 e,

Considerando a Decretação de estado de calamidade pública em decorrência da Epidemia do COVID-19;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

Considerando a propagação exponencial do SARS COV-2 que pode ser combatida com isolamento social e higienização eficaz;

Considerando que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza;

Considerando que o médico do trabalho é o principal agente de gestão em matéria de segurança e saúde no trabalho nas epidemias;

Considerando que o médico do trabalho é o profissional com competência técnica para condução e manejo de ações de prevenção da disseminação do SARS COV-2 no ambiente de trabalho;

Considerando que os serviços de saúde no trabalho deverão assegurar a identificação e avaliação dos riscos que possam afetar a saúde no lugar de trabalho;

Considerando que a vigilância dos fatores do meio ambiente de trabalho e das práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores;

Considerando o Art 10 da Convenção 161 da OIT que dispôs que o pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional, tanto a respeito do empregador como dos trabalhadores e de seus representantes;

Considerando que é direito do médico suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência;

Considerando que a progressão exponencial do COVID-19 exige urgentes medidas de prevenção e protetivas;

 

RECOMENDA

Da campanha educativa e de sensibilização

  1. Esclarecer aos empregadores e trabalhadores em linguagem simples e objetiva sobre a eficácia do isolamento social e seguir rigidamente as normas sanitárias e de biossegurança;
  2. Deve o médico do trabalho elaborar as normas e fluxos internos de prevenção à infecção do SARS COV-2;
  3. Esclarecer aos trabalhadores a imperiosa necessidade de realizar a lavagem das mãos com sabão com frequência e sobre a indicação e uso consciente do álcool gel;
  4. Ensinar a técnica correta de lavagem de mãos;
  5. Afixar cartazes com as instruções de segurança e prevenção do contágio do SARS COV-2
  6. Estabelecer em quais locais deve a empresa disponibilizar lavatórios com dispenser de sabão líquido e papel toalha e frascos ou dispenser de álcool gel;
  7. Estabelecer a higienização das estações de trabalho com álcool à 70% ou outras substâncias de desinfecção hospitalar, antes, durante e após o seu uso;
  8. Estabelecer regra de espaçamento de 2m entre as estações de trabalho/indivíduos;
  9. Estabelecer o emprego de ventilação natural e/ou exaustores, evitando uso de ar condicionado;
  10. Orientar como fazer a proteção em situação de tosse ou espirro com uso de lenço de papel ou com antebraço dobrado (prega do cotovelo);

Das Medidas Administrativas

  1. Estabelecer fluxos de atendimento aos trabalhadores/servidores públicos observando o risco de exposição ao SARS COV-2;
  2. O médico do trabalho determinará o imediato afastamento dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco: idosos a partir de 60 anos, com doenças crônico-degenerativas, doenças respiratórias e gestantes.
  3. Propor alternativas de jornadas de trabalho, rodízios e home office nas empresas/setores com vistas a diminuir a circulação de pessoas;
  4. Fornecer aos empregadores a relação de equipamentos de proteção individual (EPI) a serem fornecidos para equipe de médicos e demais profissionais de saúde durante atendimento;
  5. Conduzir o treinamento do uso correto dos EPI
  6. Estabelecer a adoção de reuniões por videoconferência;
  7. Propor o cancelamento de todas as viagens;
  8. Determinar como regra de proteção coletiva que os trabalhadores com sintomas gripais, permaneçam em casa e não compareçam no local de trabalho;
  9. Criar um canal de comunicação telefônica, por aplicativo de rede social (Whatsapp), intranet, newsletter ou outra que permita a troca de infomações e de contato dos trabalhadores com o serviço de saúde ocupacional;
  10. Estabelecer que a homologação de atestado não será por meio de comparecimento físico mas, realizado pelo envio do atestado médico, relatório do médico assistente, receita médica e exames complementares (quando houver) pelo canal de comunicação a ser estabelecido ou por meio de Ofício SEI quando se tratar de serviço público.

Dos Exames Ocupacionais

  1. Que os médicos do trabalho elaborem documento formal aos gestores da instituição pública ou privada, com fundamentação neste documento, em todas as recomendações das autoridades sanitárias brasileiras e da OMS.
  2. Os exames admissionais em decorrência de nomeação em cargo público poderão ser realizados nos casos dos profissionais de saúde frente a necessidade de montar equipes para atendimento da população acometida de COVID-19, situação que exige:
  3. Estabelecer check list de triagem para não realizar exame admissional em candidatos com sintomas gripais.
  4. Organização da agenda e do atendimento de forma a impedir a aglomeração em salas de espera.
  5. Os médicos deverão atender, obrigatoriamente, utilizando os equipamentos de proteção individual.
  6. Os exames ocupacionais devem ser suspensos enquanto durar a Epidemia do COVID-19, excetuando-se os exames demissionais. O exame demissional pode ser dispensado respeitando-se os prazos do último exame ocupacional realizado, consoante a norma vigente.
  7. Estabelecer a suspensão de todos os exames complementares.

Do funcionamento das clínicas de medicina do trabalho e da responsabilidade do Diretor Técnico

  1. O médico do trabalho, Diretor Técnico, deverá seguir as determinações das autoridades sanitárias e da OMS, além de;
  2. Disponibilizar EPI para equipe de saúde que prestar atendimento ao trabalhador;
  3. Comunicar às empresas clientes sobre a suspensão de todos os exames ocupacionais e complementares enquanto durar a epidemia excetuando-se os exames demissionais. O exame demissional pode ser dispensado respeitando-se os prazos do último exame ocupacional realizado, consoante a norma vigente;
  4. Organizar a sala de espera e estações de trabalho resguardando o espaçamento de 2m;
  5. Organizar o atendimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas;
  6. Disponibilizar lavatórios com dispenser de sabão líquido e papel toalha e frascos ou dispenser de álcool gel;
  7. Estabelecer a higienização das estações de trabalho com álcool à 70% ou outras substâncias de desinfecção hospitalar, antes, durante e após o seu uso;
  8. Determinar o imediato afastamento dos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco: idosos a partir de 60 anos, com doenças crônico-degenerativas, doenças respiratórias e gestantes.

Da Assistência à Saúde do Trabalhador e Determinação de Restrições

  1. O médico do trabalho deve atender prioritariamente e fazer as orientações do trabalhador que em serviço venha a manifestar sintomas gripais, abstendo-se de negar atendimento e automaticamente encaminhar às unidades de saúde públicas já sobrecarregadas e em vias de colapso.
  2. Suspender suas atividades no caso de inexistir condições adequadas de segurança ao atendimento dos trabalhadores com sintomas gripais.
  3. O médico do trabalho deve afastar o trabalhador que apresentar sintomas de COVID-19 até completar os procedimentos diagnósticos, além de recomendar o tempo adequado de afastamento, enquanto estiver contaminante.