Sou Procurador Federal junto ao INSS e gostaria de informações dessa Associação quanto à exclusividade dos médicos do trabalho em prestar assessoria como Peritos nos processos judiciais de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez/acidentária. Minha dúvida consiste em que os médicos nomeados peritos não são médicos do trabalho e sim especialistas nas respectivas áreas da doença do paciente. Esses médicos especialistas (e não médicos do trabalho), são competentes para atestar a incapacidade laborativa dos trabalhadores? Há alguma norma ou estudo na medicina a respeito?
A consulta questiona se os médicos de outra especialidade teriam competência para avaliar os trabalhadores emitindo pareceres para concessão de benefícios previdenciários e atuarem como peritos judiciais. Entendo que qualquer médico pode atuar nas atividades citadas, desde que, tenham conhecimento técnico para atender ao requerido pelo órgão previdenciário ou pela Justiça. O médico do trabalho seria em tese, o profissional mais competente para avaliar a incapacidade para o exercício profissional do examinado. Não há norma que regule a competência do médico para o exercício da atividade de perito. No código de ética médica o capítulo XI trata especificamente de Perícia Médica. A CLT considera habilitado para efetuar perícia em insalubridade e periculosidade o Médico do Trabalho e o Engenheiro de Segurança no Trabalho. Recomendamos a leitura da Sugestão de Conduta Médico Administrativa – SCMA 08/2005, que trata da relação do Médico do Trabalho com a perícia da Previdência Social. (Comissão Técnica de Perícias Médicas/Diretoria Científica).
Como proceder diante da suposta atuação do médico perito numa falsa perícia?
A presente solicitação faz comentários a respeito da atuação do médico enquanto perito. A perícia é procedimento determinado por autoridade competente, para esclarecimento de um fato jurídico duradouro. A atuação do perito visa, portanto, elucidar à autoridade que o nomeou, já que, esta não tem o domínio sobre o fato, por ser natureza técnica diversa da do Direito. Assim, a perícia reveste-se de uma característica ímpar, diante dos outros meios de prova: ser técnica (baseada nos conhecimentos científicos vigentes), daí sua credibilidade. Os comentários apresentados na consulta colocam a perícia como um procedimento de credibilidade duvidosa, pois a metodologia científica não é seguida por aqueles que a executam.Não encontro outro meio para responder à consulta, do que o de propor aos operadores do Direito, que denunciem as falsas perícias, comunicando ao Conselho Regional de Medicina os seus autores. No código de ética médica o capítulo XI trata especificamente de Perícia Médica. Por outro lado, indicamos também ao consulente a Resolução do Conselho Federal de Medicina -CFM 1488, de 11 de fevereiro de 1998, como um balizador ético ao médico, de qualquer especialidade, que atenda a um trabalhador, como referência à conduta do perito. A ANAMT, tem desenvolvido esforços, para que o médicos atuantes a ela associados, atendam ao trabalhador e a Justiça dentro dos princípios da ética e da boa técnica médica. A colaboração de todos vinculados a essa questão é muito bem vinda, pois nossa atuação só poderá obter êxito com o apoio de todos envolvidos com o trabalho, como atividade humana.(Comissão de Perícias Médicas/Diretoria Científica).
Sou médico da cidade de Senhora do Porto/MG, que tem previdência própria. Atuo como médico de Programa de Saúde da Família, mas também sou médico do trabalho. A pergunta é: posso ser o médico perito dos afastamentos dos servidores dessa previdência própria? Qual o valor dos honorários?
A consulta feita refere-se a possibilidade de atuar como perito da Previdência Municipal, por atender a população no Programa de Saúde da Família. Não há impedimento, pois não é médico dos funcionários da Prefeitura, podendo, assim, ser perito da Previdência avaliando a saúde dos servidores da Prefeitura.