AMIMT

Perícias Médicas

Sou Procurador Federal junto ao INSS e gostaria de informações dessa Associação quanto à exclusividade dos médicos do trabalho em prestar assessoria como Peritos nos processos judiciais de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez/acidentária. Minha dúvida consiste em que os médicos nomeados peritos não são médicos do trabalho e sim especialistas nas respectivas áreas da doença do paciente. Esses médicos especialistas (e não médicos do trabalho), são competentes para atestar a incapacidade laborativa dos trabalhadores? Há alguma norma ou estudo na medicina a respeito?

A consulta questiona se os médicos de outra especialidade teriam competência para avaliar os trabalhadores emitindo pareceres para concessão de benefícios previdenciários e atuarem como peritos judiciais. Entendo que qualquer médico pode atuar nas atividades citadas, desde que, tenham conhecimento técnico para atender ao requerido pelo órgão previdenciário ou pela Justiça. O médico do trabalho seria em tese, o profissional mais competente para avaliar a incapacidade para o exercício profissional do examinado. Não há norma que regule a competência do médico para o exercício da atividade de perito. No código de ética médica o capítulo XI trata especificamente de Perícia Médica. A CLT considera habilitado para efetuar perícia em insalubridade e periculosidade o Médico do Trabalho e o Engenheiro de Segurança no Trabalho. Recomendamos a leitura da Sugestão de Conduta Médico Administrativa – SCMA 08/2005, que trata da relação do Médico do Trabalho com a perícia da Previdência Social. (Comissão Técnica de Perícias Médicas/Diretoria Científica).

A consulta feita refere-se a possibilidade de atuar como perito da Previdência Municipal, por atender a população no Programa de Saúde da Família. Não há impedimento, pois não é médico dos funcionários da Prefeitura, podendo, assim, ser perito da Previdência avaliando a saúde dos servidores da Prefeitura.